quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

ISENÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS




Preliminarmente cabe abordarmos o intuito das isenções, uma das modalidades de exclusão de crédito tributário de que trata o Código Tributário Nacional.

Art, 176. A isenção ainda que prevista em contrato, é sempre decorrente da lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica, sendo caso, o prazo de sua duração. 

Parágrafo Único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I -às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.

Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.

Art 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra à sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

(...)

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 178.

Reza ainda no CTN em seu artigo 111:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispunha sobre:

I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

As isenções são incentivos tributários concedidos pelo Poder Público, mediante lei, a fim de estimular determinadas áreas econômicas ou sociais.
Para a seguridade social, a pessoa jurídica de direito privado  beneficente de assistência social está isenta de contribuições sociais. Atenta-se que pessoa jurídica de direito privado, mesmo que exerça essas atividades não está abrangida pela isenção.
Para a seguridade social, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social está isenta das seguintes contribuições sociais. Na verdade da trata-se de verdadeira imunidade, visto estar prevista no art. 195, § 7º da CF/1988.
A cargo da empresa:

- 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso;
- 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual;
- 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
- destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso.
- provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social.

Na verdade esta isenção trata-se de imunidade condicionada, visto estar prevista no art. 195, § 7º da CF/1988 e estabelecer requisitos legais para a concessão do privilégio.

Art. 195 (...)

§ 7º. São isentos de contribuição para seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas por lei.

Como o reconhecimento do direito à isenção pelo INSS, esta se estende às contribuições arrecadadas pelo Instituto aos Terceiros em virtude do disposto no art. 35, § 7º da Lei nº 4.863/1965.
Todavia para fazer gozo do benefício da isenção é necessário que a pessoa jurídica atenda cumulativamente aos requisitos abaixo arrolados (art. 206 do RPS), Verifica-se que o direito não é auto-exercível pela entidade, antes terá que tê-lo reconhecido pelo INSS, mesmo porque é uma imposição constitucional o atendimento às exigências normativas, conforme disposto no art. 195, § 7º da CF/1988.
Todavia para fazer gozo do benefício é necessário que a pessoa jurídica atenda cumulativamente aos seguintes requisitos (art. 206 do RPS):

- seja reconhecida como utilidade pública federal e pelo respectivo Estado. Distrito Federal ou município onde se encontre a sua sede;
- seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecido pelo CNAS - Conselho de Assistência Social, renovado a cada três anos;
- promova gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência.
- aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e o desenvolvimento de  seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente relatório circunstanciado de suas atividades ao INSS e não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe são atribuídas pelo respectivo estatuto social;
- esteja em situação regular em relação às contribuições sociais (exigência a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.032/2001).

Cabe ao INSS verificar, periodicalmente, se a pessoa jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos, cancelando a isenção a partir da data em que deixar de atende-los, observando o procedimento abaixo. Do mesmo modo que o direito não é auto-exercível, o cancelamento da isenção também não é, pois o cancelamento deriva de um procedimento em que é assegurado à entidade ampla defesa.

- a fiscalização do INSS verificando que a pessoa jurídica deixou de cumprir os requisitos previstos, emitirá Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda de isenção;
- a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo INSS e terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa e produção de provas;
- apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o INSS decidirá acerca do cancelamento da isenção, emitindo o Ato Cancelatório, se for o caso; e
- cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o prazo de 15 dias, contados da decisão para interpor recurso com efeito suspensivo ao CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social. Entretanto não cabe recurso ao CRPS da decisão que cancelar a isenção caso a entidade não seja reconhecida como utilidade pública federal ou pelo respectivo Estado. Distrito Federal ou município onde se encontre a sede da empresa ou não seja portadora  do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo CNAS.

Nenhum comentário:

Postar um comentário