quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS SOBRE O FATURAMENTO E O LUCRO




Sobre a receita incide a COFINS (Contribuição para Fins da Seguridade Social), regulada pela Lei Complementar nº 70 de 30/12/1991. Por receita entende-se  toda a entrada de numerário na empresa, ao fato que o faturamento refere-se aos rendimentos em virtude da emissão de faturas de mercadorias vendidas ou de serviços prestados.
Incidem as seguintes alíquotas, em função da época da ocorrência do fato gerador, em torno de 2%, sobre a Receita Bruta, Faturamento Mensal (receita bruta de venda de mercadorias e serviços) e Faturamento.
Essa cobrança não altera a do PIS;PASEP. O PIS foi instituído pela Lei Complementar nº 7 de 1970, enquanto o PASEP foi instituído pela LC nº 8 de 1970. Essas contribuições têm como função a promoção da integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, possuindo atualmente, base no artigo 239 da CF/1988. o PIS e o PASEP financiam ainda, o seguro desemprego e o abono anual.

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela  Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar nos termos que a lei dispuser, o programa de seuro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.

§ 1º. Dos recursos mencionados no capítulo deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhe preservem o valor.

§ 2º. Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas na leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o caput deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º. Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º. O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo o índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, ma forma estabelecida por lei.

Estão isentos da COFINS o empregador rural pessoa física e o segurado especial. Os bancos e instituições financeiras não emitem faturas, assim não contribuem sobre o faturamento, apenas sobre o lucro com alíquota diferenciada.
Em relação a COFINS, o STF já decidiu que não rea necessária lei complementar para sua instituição, pois não possui base para cobrança no art. 195, § 4º da CF, mas sim no art. 195, inciso I. Assim, a eventual cumulatividade com o PIS/PASEP não é óbice para exigência dessa contribuição.
Sobre o lucro a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº 7.689/1988. Por lucro entende-se a soma das receitas, diminuídas as despesas e certos ajustes legais. As alíquotas, em função da ocorrência do fato gerador, As contribuições desse título são administradas e arrecadadas pela Secretária da Receita Federal.

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