terça-feira, 3 de dezembro de 2013

CÓDIGO CIVIL - CONTABILIDADE

O novo Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.406/02, contém alguns artigos de natureza contábil que são, em boa parte, atrocidades. Vejamos algumas delas. Ela menciona que os balanços deverão ser assinados por técnicos em Ciências Contábeis legalmente habilitados. Esse profissional não existe no Brasil, ou existe o Bacharel em Ciências Contábeis, ou Técnico em Contabilidade, mas Técnico em Ciências Contábeis, não. Nossa Demonstração do Resultado atual passaria a chamar-se balanço de resultado econômico; obviamente, os legisladores e/ou seus auxiliares mostram parecer não entender nem de Contabilidade, nem de Contabilidade, nem de Economia. Todos nós sabemos que uma das grandes diferenças entre essas duas áreas de conhecimento, está no não-reconhecimento, ainda, pela Contabilidade, de um dos conceitos mais relevantes da Economia.. O custo da Oportunidade. Na verdade temos, muitos profissionais praticantes da Contabilidade e professores da área reclamando dessa enorme falha desse não-reconhecimento. Contabilizamos o Custo de usar capital de terceiros, mas não o próprio. Outro ponto interessante no que diz respeito a essa confusão terminológica que conseguimos eliminar com a Lei das Sociedades por Ações e que agora volta com este Código Civil é o uso da palavra previsão em vez de provisão para o caso dos Créditos de Liquidação Duvidosa. A partir de certas previsões, constitui-se, contabilmente, a Provisão. Não dá para confundir a empresa pode, inclusive, prever perdas e não contabilizar a Provisão, se fizer uma Contabilização incorreta. Ou, do contrário, pode prever não perder e constitui-la. O certo é a previsão adequada levar a Provisão. Mas chamar uma de outra não é correto. Outro problema, o Código em Lei especial para o caso das coligadas, talvez pensando na equivalência patrimonial, mas simplesmente omitiu a figura das Controladas. O que demonstra a falta de qualidade técnica de quem redigiu essa parte. É interessante também que várias vezes essa nova lei dá várias alternativas à empresa: pode avaliar os estoques pelo custo, pela reposição ou pelo preço de venda; o mesmo com as ações e com os títulos de crédito. É dada uma liberdade enorme, muito maior que a temos hoje. As despesas pré-operacionais não podem ultrapassar a 10% do capital social, e os juros pagos aos acionistas na fase de pré-operação não podem exceder a 12% ao ano. Por outro lado, assegura que só registra fundo do comércio quando efetivamente adquirido. A escrituração propriamente dita, há problemas. Ora fala em uso de sistemas mecanizados e ora se lembra dos eletrônicos, mas exige que se tenha o Diário que, no máximo, tem que ser feito à base de fichas. E tendo isso previamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis (atuais Juntas Comerciais) e sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transporte para as margens.

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