ARTIGO: 134:
As férias nos termos do artigo acima citado da CLT, devem iniciar e terminar nos doze meses subsequentes a data em que o empregado tiver adquirido o direito.
PAGAMENTO DE FÉRIAS:
As férias tratam de direito previsto tanto na Constituição Federal (art. 7º; XVIII); quando na CLT (art. 129 e seguintes), a ser adquirido após cada 12 meses de vigência do trabalho.
Conforme a legislação específica, a referida vantagem confere ao trabalhador um descanso de 30, 24, 18 ou 12 dias, conforme o número de faltas (não comparecimento ao trabalho sem justificativa legal) computadas no período de aquisição.
COMO É COMPOSTO O PAGAMENTO DE FÉRIAS? E O SALÁRIO DO MÊS SEGUINTE:
A remuneração a ser percebida equivale à remuneração mensal do trabalhador na data de concessão, aditada do adicional de 1/3.
O pagamento da remuneração de férias deverá ser efetivado até dois dias antes do início das mesmas. Dessa forma, o trabalhador receberá adiantado o período correspondente às férias.
O salário do mês seguinte poderá sofrer desconto (compensação) se incluídos neste período dias referentes às férias, para estes dias já foram quitados antecipadamente.

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