sexta-feira, 27 de março de 2015

CÁLCULO DE FÉRIAS



FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO

É a conversão em dinheiro, de 1/3 dos dias de férias a que um empregado tem direito. Se o empregado tem direito a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias em dinheiro e gozar 20 dias de férias. Caso o direito seja de 24, 18 ou 12 dias, ou empregado poderá converter 8, 6 ou 4 dias em abono pecuniário e gozará, 16, 12 ou 08 dias de férias, respectivamente.

PRAZO DE REQUERIMENTO

O empregado que desejar converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Quando o requerimento do abono pecuniário de férias ocorrer após o prazo legal, ao empregador é facultao atender ou não o pedido.

VALOR DO ABONO

O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.

FÉRIAS EM DOBRO

Quando ocorrer pagamento em dobro, face a não concessão das férias no prazo legal, o abono pecuniário também será em dobro, tendo em vista que a base de cálculo é a remuneração das respectivas férias.
Recibo de pagamento do abono, o valor correspondente ao abono pecuniário de verá constar do recibo de férias, na rubrica própria.

PRAZO DE PAGAMENTO

O abono pecuniário deverá ser pago juntamente com a remuneração das férias, até dois dias antes do início do período de função das férias. Contudo, os dias trabalhados em parte do mês de concessão das férias, quando for o caso, deverão ser quitados no prazo prescrito em legislação trabalhista para pagamento de salários ou em norma coletiva de categoria, quando mais favorável.

ENCARGOS SOCIAIS

Sobre o valor do abono pecuniário de férias não há incidência de contribuição previdenciária e FGTS. Todavia, o abono deverá ser adicionado a remuneração das férias para cálculo do Imposto de Renda na Fonte.



FONTE: Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso: XVII / CLT: artigos 129 a 145.

Nenhum comentário:

Postar um comentário